Não será concedido parcelamento relativo a:
I - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);
II - Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
III - Imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;
IV – Tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
V - Tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
VI – Débito apurado pelo regime de tributação do Simples Nacional.
VII - Débitos que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive os parcelamentos especiais.
Também não será concedido parcelamento para:
I – Contribuinte incluído no Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
II – Contribuinte incluído no Parcelamento Especial - Paes de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.