Será apresentada relação de débitos cadastrados nos sistemas da RFB, se houver, cuja exigibilidade não esteja suspensa e para os quais o parcelamento não é vedado conforme legislação em vigor. Estes débitos estão discriminados por meio de código de receita específico. Se, por algum motivo, o contribuinte não quiser incluir na negociação do parcelamento algum débito assinalado, o mesmo deverá ser desmarcado.
A apresentação dos débitos nessa relação não garante que a negociação poderá ser concluída. Ressaltamos que a negociação só poderá ser confirmada nos casos em que o valor consolidado dos débitos por grupo de tributos seja igual ou superior a R$ 1.000,00 no caso de Pessoa Jurídica ou R$ 200,00 no caso de Pessoa Física e igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, sendo que o somatório do saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados em curso, inclusive o que está sendo negociado, não poderá exceder, por contribuinte, o valor de R$ 1.000.000,00.
Obs: Coluna Saldo Devedor - será informado nesta coluna o valor original declarado do débito ou o seu saldo devedor, caso já tenha ocorrido amortização do débito em decorrência de pagamentos parciais efetuados anteriormente.