Disposições Gerais

Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a impostos e contribuições federais exceto as contribuições previdenciárias, cujo valor consolidado, por contribuinte, não ultrapasse o montante de R$ 1.000.000,00, poderão ser objeto de parcelamento simplificado efetuado pela Internet, em até 60 (sessenta) prestações mensais. Ressalte-se que em virtude do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a administração tributária considerará os débitos das contribuições sociais previstas nas alíneas " a", " b" e " c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, lançadas de ofício a partir de 1º de agosto de 2011, referentes a competências vencidas a partir de janeiro/2009, como integrantes de parcelamentos de débitos administrados pela RFB relativos aos demais tributos, compondo o limite de R$ 1.000.000,00 acima citado.

Para a realização de uma nova negociação será verificado:
(1) Se o somatório do saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados em curso é menor que R$ 1.000.000,00, restando montante a ser parcelado;
(2) Restando montante a ser parcelado, se o valor a ser parcelado, em uma nova negociação, somado ao valor dos saldos devedores de todos os parcelamentos simplificados não excede o valor de R$ 1.000.000,00. Desta forma, apenas a diferença entre R$ 1.000.000,00 e o saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados em curso poderá ser parcelada.

Para poder realizar o parcelamento simplificado na Internet o contribuinte deverá obter o código de acesso.